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Pensão por morte

Em caso de falecimento do segurado do INSS, independentemente da causa da morte ou se estava aposentado ou não, o conjunto de dependentes dele tem direito ao recebimento do benefício previdenciário de Pensão por Morte, sem nenhum tipo de carência para a sua concessão.

A Reforma da Previdência realizou alterações significativas na pensão por morte que alcançam os casos de óbito de segurados a partir de 14 de novembro de 2019(Portaria ME/INSS/Pres. nº 450 de 03 de abril de 2020).

Tipos de Pensão por Morte.

Pensão por Morte Previdenciária B21

Pensão por Morte Acidentária B93

Mulher rezando

No tipo B21, a morte do segurado, seja por acidente ou doença, não está relacionada ao seu trabalho. Já, na Pensão por morte acidentária B93, necessariamente precisa ter relação com a atividade de trabalho exercida, sendo os casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Requisitos para a concessão da Pensão por Morte. 

A lei exige a condição de segurado do INSS no momento do óbito, bem como exige a comprovação da dependência econômica(de algumas classes) daqueles que desejam se habilitar como dependentes do falecido, para recebimento do valor da Pensão.

 

Quem são os Dependentes, suas classes e necessidade de provas.

Os dependentes são divididos em classes 1,2 e 3. Existindo uma classe anterior, as seguintes perdem direito ao benefício, desta forma, por exemplo, para que os pais(Classe 2) consigam receber a pensão do filho segurado falecido, é necessário que não existam quaisquer dos dependentes da Classe 1.

Classe 1 - Dependentes que não precisam comprovar a dependência econômica, considera-se já presumida, temos:

Cônjuge - pessoa casada;
Companheiro - referente à união estável;
Filho, não emancipado, de qualquer condição(biológico, adotivo ou socioafetivo), menor de 21 anos;
Enteado(*), não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
Menor tutelado(*), menor de 21 anos;
Filho que seja considerado incapaz ou deficiente na data do óbito do segurado.(**)

(*)Necessário comprovar dependência econômica por força do art.16, §2º da Lei nº 8.213/91.
(**)O INSS continua negando o benefício ao filho que se tornou inválido após os 21 anos, na data do óbito do segurado. Consulte-nos sobre o caso.

 

Classe 2 - Dependentes que precisam comprovar a dependência econômica:

Os pais.

Classe 3 - Dependentes que precisam comprovar a dependência econômica:

Irmão, não emancipado, de qualquer condição(biológico, adotivo ou socioafetivo), menor de 21 (vinte e um) anos;
Irmão que seja considerado incapaz ou deficiente na data do óbito do segurado.(*)

(*)Não precisam comprovar dependência econômica. Porém, o INSS continua negando o benefício ao irmão que se tornou inválido após os 21 anos, na data do óbito do segurado. Consulte-nos.

Concessão da Pensão por Morte e a condição exigida para Cônjuge ou Companheiro.

Não existe carência para a concessão do benefício de Pensão por Morte.

 

Contudo, para os casos de cônjuge ou companheiro, exige-se uma condição temporal para definir uma duração de tempo maior de pagamento deste benefício ou seja, antes do seu cessamento.

Condição temporal: segurado falecido tenha vertido, no mínimo, dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a mais de dois anos antes do óbito do segurado.

Exceção à condição temporal: Nos casos de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza(na atividade de trabalho ou diversa deste) ou de doença profissional ou do trabalho, afasta-se esta exigência da condição temporal, permitindo prazos de pagamento maiores. 

Casos de cessação da Pensão por Morte pela perda do direito que atingem todos os pensionistas:

Pela morte;


Condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Casos de cessação da Pensão por Morte de pais, filho, enteado, menor tutelado e irmão:

Pensionista incapaz ou deficiente: cessar a incapacidade ou ser afastada a deficiência;


Pensionista filho, enteado, menor tutelado ou irmão: ao completar vinte e um anos de idade(*);


Pensionista filho: pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos;

(*)Exceção: não cessará o benefício aos 21 anos, nos casos de acometimento da incapacidade ou deficiência após a data do óbito do segurado.

Casos de cessação da Pensão por Morte para Cônjuge ou Companheiro:

Primeiramente é preciso comprovar a existência do Casamento ou da União Estável.

Vale lembrar que perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial.

A questão agora versa sobre o tempo de duração da Pensão a que terá direito o cônjuge ou companheiro, iniciando-se em apenas 4 meses e podendo chegar a durar até o final da vida do pensionista, sendo necessário observar a condição temporal em certos casos.

Cessa o direito à Pensão por Morte pelo cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) Em 4 meses, se o óbito do segurado não decorreu de acidente de qualquer natureza(na atividade de trabalho ou diversa deste) ou de doença profissional ou do trabalho(nestes 3 casos se afastaria a condição temporal, e portanto ficaria mais benéfica ao pensionista) ou não cumpriu a condição temporal de que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;


c) Pensionista, cumprida a condição temporal, ou se o óbito do segurado decorreu de acidente de qualquer natureza(seja relacionada ao trabalho ou não) ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente de cumprida a condição temporal(Art.77, §2º-A da Lei nº 8.213/91), a lei determinará a cessação da Pensão, baseada na idade do Dependente  na data do óbito do segurado falecido:

Prazos de referência(Incluídos pela Lei nº 13.135, de 2015), para óbitos entre 19 de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2020:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

Prazos de referência, para óbitos a partir de 01 de janeiro de 2021(Portaria ME nº424):

I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Casos de cessação da Pensão por Morte de ex-cônjuge ou ex-companheiro: 

Pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Valor do Benefício da Pensão por Morte.

Utiliza-se no cálculo deste benefício o valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou caso não estivesse aposentado, o salário-benefício a que teria direito em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, na data do óbito.

Justamente, aqui se revela a importância da natureza da causa da morte do segurado. Deste modo, se tal causa relacionar-se com o trabalho, seja acidente de qualquer natureza(do trabalho) ou doença ocupacional, o valor do Benefício da Pensão Morte será do tipo B93 e calculado pelas regras da Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentária B92, muito mais benéficas financeiramente ao pensionista. Já, em relação as causas diversas da atividade de trabalho, acidentes ou doenças, o valor do Benefício da Pensão Morte será do tipo B21 e infelizmente, obedecerão os cálculos da Aposentadoria por incapacidade permanente B32, gerando valores mais baixos em comparação a anteriormente comentada.  

Antes e depois de 13 de novembro de 2019:

Nos casos em que o óbito do segurado ocorreu até 13 de novembro de 2019 e os dependentes realizaram o requerimento dentro dos prazos de 180 dias para o filho menor de 16 anos e 90 dias para todos os outros dependentes, o cálculo da pensão terá por base:

100% que o falecido recebia de aposentadoria, ou;

100% da média dos 80% maiores salários(desde julho de 1994) percebidos para o caso do finado ainda não estar aposentado na data o óbito, uma vez que antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente correspondia, de modo simples, a média mencionada. 

Porém, se o falecimento do segurado ocorreu até 13 de novembro de 2019, mas os dependentes perderam os prazos citados acima(180/90 dias) ou o falecimento ocorreu depois de 13 de novembro de 2019(Portaria ME/INSS n. 450/2020, Art. 47.), a Reforma da Previdência estabeleceu que o valor a ser utilizado no cálculo da Pensão por Morte, deve ser:

100% que o falecido recebia de aposentadoria, ou; 

100% da média de todos os salários(desde julho de 1994) percebidos para o caso do finado ainda não estar aposentado na data do óbito. Fazendo-se necessário aplicar as novas regras da aposentadoria por incapacidade permanente, que depois da Reforma da Previdência, ficaram mais desvantajosas. Vejamos como ocorre depois da Reforma da Previdência: 

Em caso de óbito do segurado por acidente de qualquer natureza(do trabalho), doença profissional ou doença do trabalho, o Pensionista possui direito à Pensão por Morte Acidentária B93, com o cálculo da sua renda mensal sobre o valor que o segurado recebia de aposentadoria ou em caso de não se encontrar aposentado, sobre o salário-benefício(entendido como a Renda Mensal) que o segurado falecido teria direito na aposentadoria por incapacidade permanente acidentária(B92), observando-se para ambos os sexos, homem e mulher, a mesma  regra: O salário-benefício é o valor obtido da média de todos os salários(desde de julho de 1994). 

Em caso de óbito por acidente ou doença não relacionada ao trabalho exercido, o Pensionista possui direito à Pensão por Morte Previdenciária B21, com o cálculo da sua renda mensal sobre o valor que o segurado recebia de aposentadoria ou em caso de não se encontrar aposentado, sobre o salário-benefício(entendido como a Renda Mensal) que o segurado falecido teria direito na aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciária(B32), influenciando o fato de ser homem ou mulher, a regra fica assim: 


Homem - 60% do valor obtido da média de todos os salários(depois de julho de 1994) + 2% por cada ano excedente a 20 anos de contribuição.
Mulher - 60% do valor obtido da média de todos os salários(depois de julho de 1994) + 2% por cada ano excedente a 15 anos de contribuição.

Cálculo da Pensão por Morte depois da Reforma da Previdência:

Já definido o valor da aposentadoria percebida pelo segurado aposentado falecido ou o salário-benefício(entendido como a Renda Mensal) que o segurado teria direito na data do óbito, finalmente, o valor da pensão é calculado em:


50% deste salário-benefício(entendido como Renda Mensal) + 10% por cada dependente. 


Vamos a alguns exemplos:

 

a) Segurado falecido estava aposentado com uma Renda Mensal de R$ 3.000,00, deixou como dependentes uma esposa e um filho.

O valor da aposentadoria era de R$ 3.000,00, que deve incidir a regra da Pensão por Morte, 50% + 10%(mãe) +10%(filho) = 70%.

Concluindo, R$ 3.000,00 x 70%, o valor mensal da Pensão ficaria em R$ 2.100,00.

 

b) Segurado com 19 anos de contribuição ao INSS, faleceu de causa não relacionada ao trabalho, não estava aposentado na data do óbito e deixou como dependentes uma esposa e um filho.

Primeiro, encontra-se o valor que o falecido teria direito em caso de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária B32, através da média de todas as contribuições dele desde julho de 1994, que ficou em R$ 3.000,00. Agora incide a regra da Incapacidade B32, 60% + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, em cima dos R$ 3.000,00. como ele tinha apenas 19 anos de contribuição, a aposentadoria a que ele teria direito ficaria em R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00.

Entramos na terceira etapa deste cálculo.

R$ 1.800,00 x [50%+10%(esposa)+10%(filho)] = R$ 1.800,00 x 70% = R$ 1.260,00, sendo este o valor da Renda Mensal da Pensão por Morte Previdenciária B21 a ser dividida em cotas iguais pelos dependentes.

c) Segurado com 19 anos de contribuição ao INSS, faleceu de causa relacionada ao trabalho, não estava aposentado na data do óbito e deixou como dependentes uma esposa e um filho.

Primeiro, encontra-se o valor que o falecido teria direito em caso de aposentadoria por incapacidade permanente Acidentária B92, através da média de todas as contribuições dele desde julho de 1994, que ficou em R$ 3.000,00. Agora incide a regra da Incapacidade B92, 100% da média obtida que equivale a R$ 3.000,00. 

Entramos na terceira etapa deste cálculo.

R$ 3.000,00 x [50%+10%(esposa)+10%(filho)] = R$ 3.000,00 x 70% = R$ 2.100,00, sendo este o valor da Renda Mensal da Pensão por Morte Acidentária B93 a ser dividida em cotas iguais pelos dependentes.

Mais informações.

O valor obtido da pensão é rateado entre os dependentes.

Estabeleceu-se um teto de até 100% do que o finado recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez. Deste modo, mesmo que existam mais de 5 dependentes, o rateio entre eles será do valor-base sem acréscimos.

O valor do salário-benefício utilizado no cálculo e a Renda Mensal da Pensão por Morte, nunca poderá ser menor que um salário-mínimo, contudo a cota-parte de cada dependente poderá ficar abaixo do salário-mínimo.

Quando começa a contagem do dia da Pensão por Morte.

Em primeiro momento, a questão torna-se mais complexa devido as diversas legislações que precisam ser observadas no momento do falecimento deste segurado, isto porque a data do óbito, determina a norma que deve ser aplicada na definição de quando começa o direito do dependente à pensão. 


Resumidamente, a DIB, Dia do Início do Benefício, ficou assim na linha do tempo:

De 29 de setembro de 1960 a 10 de dezembro de 1997 - da data do óbito do segurado;
De 11 de dezembro de 1997 a 04 de novembro de 2015* - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
De 05 de novembro de 2015 a 17 de janeiro de 2019 -  do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
De 18 de janeiro de 2019 a atualmente - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

(*)De 27 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005[Decreto nº 4.032/2001] - do óbito, quando requerida:      
        a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois;
        b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;

Perdendo-se o prazo acima para dar entrada no requerimento da Pensão por Morte, o DIB conta-se a partir da data de entrada deste requerimento.

 

Com dúvidas ou deseja seu caso analisado?

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Jader Paiva Advogado

Especialista em Direito Previdenciário e Causas do INSS.

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Advocacia & Consultoria

Paiva Marins

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