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Benefício Assistencial Mensal ao Trabalhador Portuário Avulso

É assegurado ao Trabalhador Portuário Avulso, com mais de 60 anos de idade, que não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de uma aposentadoria e que não possua meios suficientes para prover a sua subsistência, um benefício assistencial mensal de até 01 (um) salário mínimo.


Este foi inserido no ordenamento jurídico nacional, pelo artigo 73 da Lei 12.815 de 05 de junho de 2013, que acrescentou o artigo 10-A na Lei 9.719 de 27 de novembro de 1998.


Quem é integrante desta categoria?


Para fins do benefício, é considerado Trabalhador Portuário Avulso, a pessoa que possui cadastro ou registro ativo junto ao OGMO 

Trabalhador industrial

(Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso) e é domiciliada no Brasil.

Como provar que não possui meios suficientes para a sua subsistência?


A falta de condições de prover a suas subsistências é comprovada através de cálculo simples, onde se deve somar todos os rendimentos auferidos pelo Trabalhador Portuário Avulso, dentro dos últimos 12 (doze) meses, e dividir por 12 (doze). Caso o resultado seja um valor inferior a 01 (um)salário mínimo, está caracterizada a renda elegível ao benefício.


O INSS, na realização desse cálculo, utilizará as informações constantes das bases de dados dos sistemas corporativos da Previdência Social.


Ademais, o valor do 13° (décimo terceiro) salário (gratificação natalina), caso recebido pelo trabalhador, entrará no cálculo.


Quais os Requisitos necessários para a concessão do benefício?


Perceberá o benefício a pessoa que, cumulativamente:


● Comprovar Idade de 60 anos ou mais;
● Comprovar rendimentos individuais mensais, com valor da média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses, inferior a 01 (um) salário mínimo;
● Comprovar que possui domicílio no Brasil;
● Comprovar 15 anos ou mais de cadastro ou registro ativo como Trabalhador Portuário Avulso;
● Comprovar comparecimento a 80% (oitenta por cento) ou mais, das chamadas realizadas pelo respectivo órgão gestor de mão de obra;
● Comprovar comparecimento a 80% (oitenta por cento) ou mais, dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

As comprovações dos anos de cadastro/registro ativo e dos comparecimentos acima mencionados, serão realizadas através de certidão emitida pelo OGMO(Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso).


Contribuir com a Previdência/INSS não é requisito?


A contribuição previdenciária não é requisito, visto que, o benefício possui natureza assistencial. Deste modo, não há necessidade de pagamentos/contraprestações por parte do trabalhador.


Onde faço o requerimento do benefício?


Foi estabelecido que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o responsável por administrar os requerimentos, os pagamentos, as revisões e outras medidas imprescindíveis à operacionalização do benefício.


Por conseguinte, o mesmo pode ser requerido presencialmente em uma das Agências da Previdência Social (Agências do INSS) ou, através do Telefone 135, do site/aplicativo MEU INSS e do sistema INSS Digital dos Advogados.


Atenção! Caso você, ou alguém da sua família, não saiba como realizar o requerimento, procure um profissional especializado de sua confiança. Por que, uma orientação adequada poderá agilizar todo o procedimento e evitar problemas na concessão.


Importante:  seu primeiro pagamento deve ser efetuado em até quarenta e cinco dias após o deferimento.


Da Revisão:


A revisão, em regra, ocorrerá a cada ano, com a finalidade de analisar se o critério concernente à renda foi alterado.


Ressalta-se que, o valor do benefício não será computado no cálculo da renda mensal para fins de apuração desse critério.


Sendo assim, calcula todo o rendimento percebido pelo beneficiário dentro do período de 12 (doze) meses, salvo o valor que ele recebe através desse benefício.


OBS: poderá haver revisões fora desse período por motivo fundamentado.


O benefício cessará:


● Com a morte, real ou presumida, do beneficiário;
● No momento da concessão de qualquer benefício previdenciário. (Este benefício não pode ser acumulado com outro, salvo nos casos de indenização ou assistência médica;
● Quando identificado irregularidade na concessão ou manutenção do mesmo;

● No momento da revisão, se identificado o não atendimento ao critério referente à subsistência (renda).

Informações complementares:


● É um benefício personalismo, à vista disso, não deixa pensão por morte para dependentes;
● O Beneficiário não recebe 13° (décimo terceiro) salário (abono anual ou gratificação natalina);
● Se difere do BPC/LOAS, os requisitos são outros, sendo mais favorável nos critérios de renda e etário.

Com dúvidas ou deseja seu caso analisado?

Fale Conosco!

 

Jader Paiva Advogado

Especialista em Direito Previdenciário e Causas do INSS.

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Advocacia & Consultoria

Paiva Marins

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