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Benefício de Prestação Continuada/LOAS
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou como é popularmente conhecido: LOAS; é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Garantido pela Constituição Federal de 1988, tem caráter assistencial e temporário. Não é aposentadoria. É de responsabilidade financeira da UNIÃO, mas é administrado e concedido pelo INSS.
Importante não confundir! A assistência social não exige contribuição anterior ao conceder o benefício, já com a Previdência Social, existe a prévia contribuição como exigência.
A assistência social tem por objetivos a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
Não existe carência.
Diferente de outros benefícios que exigem contribuições financeiras ao sistema do INSS, como por exemplo, Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) ou Auxílio-doença, o BPC/LOAS é concedido independentemente de qualquer tipo de contribuição financeira anterior.
Requisitos exigidos para a concessão do BPC/LOAS.
Tenha a partir de 65 anos ou seja deficiente (qualquer idade);
Comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção;
Comprovar renda bruta familiar mensal, por pessoa, inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Vejamos a seguir todos estes requisitos analisados.
Requisito da Idade.
Critério simples e objetivo, basta a pessoa comprovar possuir 65 anos ou mais.
Importante, existem julgados concedendo o benefício a pessoas a partir de 60 anos, que é a idade estabelecida pelo Estatuto do Idoso para ser considerado como tal.
Requisito da Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo* (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos ou que seja previsível sua duração por este tempo) de natureza física, mental, intelectual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras**, limite o desempenho de atividade e restrinja a participação(inclusão social) plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em seu ambiente físico e social.
(*)Importante, existem julgados considerando o impedimento de longo prazo inferiores a 2 anos, como por exemplo de um recém-nascido.
(**)Conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência, barreiras são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
A deficiência e o grau de impedimento, está sujeita à avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
No caso de crianças e adolescentes menores de 16 anos, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sem qualquer relação com a capacidade para o trabalho.
Concluindo, são analisados pelos peritos não apenas a questão da deficiência que por si mesma, a depender da gravidade, é um critério mais do que suficiente para tal concessão, mas também, são analisados pelos assistentes sociais, o grau de impedimento à inclusão na sociedade de quem está solicitando o BPC/LOAS.
Requisito da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção.
O solicitante ao BPC/LOAS, não pode exercer atividade remunerada*, estar recebendo seguro-desemprego, ser microempreendedor individual(inscrito como MEI) e nem mesmo estar recebendo benefício da Seguridade Social(Aposentadoria, auxílio-doença ou acidente, auxílio-reclusão, salário-família ou pensão) ou, também, de outro regime (ligado ao serviço público).
(*)O requerente ao Benefício pode ser contribuinte facultativo (diferente do contribuinte obrigatório) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), uma vez que tais contribuições não caracterizam atividade remunerada, mas apenas, a vontade do Segurado de estar protegido pela seguridade social.
Não prejudicam o requerente ao BPC/LOAS, na comprovação de renda, o fato de ser inscrito em programas sociais de transferência de renda (bolsa família, auxílio emergencial, dentre outros), benefícios temporários ou eventuais (auxílio moradia, auxílio alimentação, dentre outros), benefício de assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória*, remuneração do contrato de aprendizagem (permitido tal acumulação por 2 anos), bolsas de estágio supervisionado ou ainda, o solicitante estar acolhido em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição do tipo e nem mesmo estar recebendo pensão alimentícia (desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar de 25%).
(*)Existem determinados casos que possuem leis específicas concedendo direito a pensões especiais indenizatórias, como por exemplo vítimas de talidomida, radiação por Césio-137, dentre outros.
Requisito da comprovação que a família possui renda mensal, por pessoa, inferior a 1/4 (um quarto ou 25%) do salário-mínimo.
Primeiramente, entendamos o conceito de família para o BPC/LOAS que será utilizado para o cálculo da renda:
Constituem família, o próprio solicitante do BPC/LOAS, desde que vivam sob o mesmo teto, seu cônjuge(casado legalmente) ou companheiro(união estável), seus pais e na falta de um deles, é substituído, conforme o caso, pela madrasta ou padrasto, e ainda, seus irmãos, filhos e enteados, desde que solteiros(não sejam: casados legalmente ou constituintes de união estável, separados de fato, divorciados ou viúvos), e menores tutelados, desde que todos vivam na mesma residência. Vale lembrar que tutores e curadores, não compõe o grupo familiar, a menos que sejam um dos elencados anteriormente.
A regra da renda familiar inferior a 25% do salário-mínimo.
O requerente ao benefício do BPC/LOAS além de não poder possuir meios de prover sua própria subsistência, precisa provar ao INSS que sua família, também não consegue arcar financeiramente com tal sustento.
O cálculo exigido pela Lei é realizado dividindo-se a renda total bruta dos membros da família por cada um deles. Caso o resultado atinja um valor inferior a 1/4 (um quarto ou 25%) do salário-mínimo, resta comprovada a miserabilidade e incapacidade familiar em prover a manutenção do requerente ao benefício.
Durante a pandemia do coronavirus(COVID-19), em razão da declaração do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional, a partir de 02 de abril de 2020, o critério de aferição da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até 1/2 (meio ou 50%) salário-mínimo.
Tal critério do 1/4 (um quarto ou 25%) do salário-mínimo, sempre foi alvo de críticas, apesar do grande volume de indeferimentos de pedidos de concessão do BPC/LOAS pelo INSS com base nesta regra, diversas decisões da justiça federal e do próprio Superior Tribunal federal (STF) entendiam a incapacidade e vulnerabilidade como um conjunto psicossocial a ser analisado nos casos de superação dos 25% da renda familiar per capita, para comprovação da miserabilidade.
Assim, desde 02 de janeiro de 2016, por força da vigência da Lei LEI Nº 13.146/2015, a miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar pode ser comprovada por outros elementos probatórios, como as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência ou do idoso. Ainda devem ser deduzidos da renda bruta familiar a ser computada, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente negados seu fornecimento pelos órgãos públicos e necessários à preservação da saúde e da vida.
Valores considerados e desconsiderados no cálculo da renda familiar per capita.
São considerados no cálculo a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal* ou autônomo*, rendimentos auferidos do patrimônio e Renda Mensal Vitalícia.
(*)a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja superior a um quarto do salário mínimo.
Devem ser desconsiderados no cálculo da soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família: o valor do Benefício de Prestação Continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família; benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; transferências de renda(bolsa família, auxílio emergencial, dentre outros); rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem; pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo; os rendimentos dos membros do grupo familiar que contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e como já visto anteriormente, devem ser deduzidos o valor mensal gasto, exclusivamente com o requerente ao BPC/LOAS, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.
Requisito da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.
As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação.
Requisito da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O solicitante ao BPC/LOAS e os membros de sua família que residem na mesma casa, precisam estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e as informações devem estar atualizadas e possuir validade.
Ao se inscreverem no CadÚnico, receberão o Número de Identificação Social(NIS).
Requisitos da manutenção e revisão do BPC/LOAS.
Enquanto existirem os requisitos da concessão e realização da revisão, o benefício continuará ativo.
O Benefício de Prestação Continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas todas as vezes em que houver alguma alteração no grupo familiar (composição, alteração de renda, endereço, dentre outros) e terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação.
Motivos que levam a cessação do recebimento do BPC/LOAS.
A cessação é o encerramento do benefício no âmbito administrativo.
Na revisão realizada a cada 2 anos, cessa-se o pagamento do benefício se: as condições que levaram à concessão não existirem mais; nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei; quando requerido pelo beneficiário para concessão de benefício mais vantajoso; na ausência de saque por mais de cento e oitenta dias; na habilitação para receber benefício previdenciário ou optar receber seguro-desemprego, ambos na hipótese de encerramento de contrato de aprendizagem.
A cessação do BPC/LOAS não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao benefício.
Importante! O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
Motivos que levam a suspensão do recebimento do BPC/LOAS.
A suspensão é interrupção do envio do pagamento à rede bancária.
Na suspensão apenas existe uma pausa no repasse do benefício até que os requisitos que levaram a concessão sejam, novamente, preenchidos. Forma mais benéfica que a cessação, basta requerer-se a continuidade do pagamento do BPC/LOAS, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim(respeitando-se o prazo de 2 anos da revisão).
Temos a suspensão quando: o beneficiário não atualiza seus dados no CadÚnico*; ausência de saque do valor do benefício por prazo superior a sessenta dias; o beneficiário exercer atividade remunerada**, inclusive na condição de microempreendedora individual; superação das condições que deram origem ao benefício; identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social***; do não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; de identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social***.
(*)Com edição da Portaria nº 330/MC, desde 18 de março de 2020, o INSS não suspende ou cessa benefícios durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
(**)Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso. Acrescente-se, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
(***) Com a edição da Lei Nº 13.844, de 18 de Junho de 2019, extinguiu-se o Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome, substituído pelo Ministério da Cidadania e seu Ministro de Estado da Cidadania(art. 56, I, "c" e II, "a").
Importante! O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência e a contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.
Motivos que levam ao cancelamento do recebimento do BPC/LOAS.
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Com dúvidas ou deseja seu caso analisado?
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Jader Paiva Advogado
Especialista em Direito Previdenciário e Causas do INSS.


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