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Auxílio por Incapacidade Temporária
O Auxílio por Incapacidade Temporária, representa a nova nomeclatura, depois da Reforma da Previdência, para o Auxílio-Doença Comum (ou previdenciário)(B31) e Auxílio-Doença Acidentário(B91), devendo-se não confundir com o Auxílio-Acidente(B94).
O Auxílio por Incapacidade Temporária será devido ao segurado que uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias*, conforme definido em avaliação médico-pericial.
(*)ou estes 15 dias intercalados dentro do período de 60 dias.
Tipos de Auxílio por Incapacidade Temporária.

Auxílio por Incapacidade Temporária
O Auxílio por Incapacidade Temporária, representa a nova nomeclatura, depois da Reforma da Previdência, para o Auxílio-Doença Comum (ou previdenciário)(B31) e Auxílio-Doença Acidentário(B91), devendo-se não confundir com o Auxílio-Acidente(B94).
O Auxílio por Incapacidade Temporária será devido ao segurado que uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias*, conforme definido em avaliação médico-pericial.
(*)ou estes 15 dias intercalados dentro do período de 60 dias.
Tipos de Auxílio por Incapacidade Temporária.

Auxílio por Incapacidade Temporária Comum (ou Previdenciária)(B31);
Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91).
Requisitos para concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária.
Ambos os auxílios (B31 e B91) possuem para sua concessão os requisitos de:
Qualidade de segurado na época do fato incapacitante*;
Segurado encontre-se incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual** por mais de 15 dias, de modo temporário;
Doença não seja preexistente à filiação no RGPS;
Incapacidade por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza;
Avaliação médico-pericial do INSS;
Carência, se for o caso.
(*)No caso do Auxílio por incapacidade temporária acidentária(B91), exceto os contribuintes facultativos(donas de casa, estudantes entre outros).
(**)Não cabe atividade habitual aos casos de Auxílio por incapacidade temporária acidentária(B91), pois exige a incapacidade para exercer as atividades relacionadas ao trabalho.
Requisitos diferenciadores dos auxílios:
Auxílio por Incapacidade Temporária Comum (ou Previdenciária)(B31): A doença ou o acidente não podem estar relacionados a atividade exercida no trabalho;
Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91): A doença ou o acidente precisam estar relacionados a atividade exercida no trabalho.
Ao final, para o beneficiário, o cálculo do valor do auxílio é o mesmo para ambos os tipos.
Requisito da qualidade de segurado na época do fato incapacitante.
Todos os segurados do Regime Geral da Previdência Social, sejam os obrigatórios ou os facultativos, possuem direito ao auxílio por incapacidade temporária. Ressalvas sejam feitas somente para o caso dos segurados facultativos, excluídos do tipo acidentário(B91).
Dúvidas existem para quem perde a qualidade de segurado e é acometido por doença ou acidente.
A Jurisprudência é pacífica em admitir o resgate da carência de quem na época do fato incapacitante, detinha a qualidade de segurado, porém quando do requerimento, por continuar com a incapacidade, já perdera tal qualidade. Assim, entende-se que tem direito ao auxílio que apenas não foi requerido naquele momento.
Requisito do segurado encontrar-se incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, de modo temporário.
A incapacidade pode ser física ou mental, desde que impeça a realização das atividades de trabalho ou habituais por mais de 15 dias ou nos casos de afastamentos intercalados de 15 dias dentro de um período de 60 dias. Exige-se que seja temporário, de outro modo, precisará ser aposentado por incapacidade permanente(antiga aposentadoria por invalidez).
Lembrando-se da necessidade da avaliação médico-pericial pelo INSS, atestando ou determinando a incapacidade, fato que abordaremos mais para frente.
Requisito da doença incapacitante não preexistente à filiação no RGPS.
Quando o requerente filia-se ao Regime Geral da Previdência, já possuidor de uma incapacitação causada por doença para o trabalho ou para exercer suas atividades habituais, não terá direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária.
Exceção, nos casos do segurado portador de doença preexistente, agravar-se durante o tempo, chegando ao ponto de incapacitar o segurado, nestes moldes, permite-se a concessão do auxílio.
Requisito da incapacidade por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza.
A concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária está condicionada ao acometimento de uma doença ou acidente, totalmente incapacitantes para aquele conjunto de atividades habituais ou de trabalho.
Nos casos de incapacidade advindas de atividade de trabalho, como doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo que atingem digitadores, por exemplo) ou acidentes de qualquer natureza(fratura das pernas por uma queda no local de trabalho, por exemplo), estaremos diante do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91).
Já quando estivermos diante de uma doença incapacitante(neoplasia maligna, por exemplo) ou acidente de qualquer natureza (fratura das pernas ao cair de uma escada em casa, por exemplo), deverá ser concedido o Auxílio por Incapacidade Temporária Comum(ou Previdenciária) (B31), uma vez que não possui relação com a atividade de trabalho.
Importante: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Requisito da avaliação médico-pericial do INSS.
Obrigatoriamente, somente com a avaliação pericial ou nos casos de impossibilidade de comparecimento do requerente ao auxílio, pela análise da documentação médica pelo perito do INSS, o segurado pode ter sua incapacidade reconhecida para fins de concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária. Hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico.
Do requisito da carência e sua exceção.
Exige-se no mínimo 12 contribuições mensais ao sistema do INSS, anteriores a incapacidade sofrida para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária.
Afasta-se a necessidade de cumprir a carência, em todos os casos de segurados vítimas de acidente de qualquer natureza ou causa, sejam eles relacionados ao trabalho ou não, além dos casos de doenças incapacitantes estabelecidas na lista do art. 151 da Lei nº 8.213/91, são elas:
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Neoplasia maligna;
Cegueira;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
Hepatopatia grave;
Esclerose múltipla(incluída pela Lei nº 13.135, de 2015).
Conclui-se, que a carência será aplicada somente aos casos de doenças incapacitantes não listadas no art. 151 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, citada acima.
Valor do Auxílio por incapacidade temporária e seu limitador.
Antes da Reforma da Previdência, até 12 de novembro de 2019, o cálculo utilizava no cômputo do salário benefício, os 80% maiores salários de contribuição do segurado e após isto, aplicava-se a alíquota de 91% para se estabelecer o valor do pagamento mensal do auxílio por incapacidade.
Agora, depois da Reforma da Previdência, nos casos a partir de 13 de novembro de 2019, utiliza-se no cômputo do salário benefício, todos os salários de contribuição do segurado, independentemente de serem os maiores ou não, iniciando-se a contagem do período desde julho de 1994. Achado o salário de benefício, aplica-se a alíquota de 91% para se estabelecer o valor do pagamento mensal do auxílio por incapacidade.
Contudo foi criado um limitador no valor do salário de benefício.
A partir de 01 de março de 2015(MP 664/2015, convertida na Lei 13.135/2015), criou-se um limitador externo para evitar que o auxílio-doença (atual Auxílio por Incapacidade Temporária), desestimulasse a volta ao trabalho: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
Deste modo, utilizando-se todos os salários de contribuição e chegando-se a um salário de benefício de R$ 2.000,00 e o cálculo do limitador do mesmo salário utilizando-se os salários de contribuição dos últimos 12 meses, alcançar o valor de R$ 1.200,00, será utilizado este último para a incidência da alíquota de 91% porque o salário de benefício de todas as contribuições superou o valor do salário de benefício do limitador.
Assim, concluímos que sempre o menor salário de benefício, entre os dois cálculos, irá prevalecer.
Importante! O valor do salário de benefício, que sofrerá ação da alíquota de 91%, sempre será, no mínimo, igual ao valor do salário mínimo e mesmo depois de efetuada o cálculo da alíquota, o valor do Auxílio por Incapacidade Temporária não poderá ser inferior a 1 (hum) salário mínimo.
Concluindo, o valor do Auxílio por Incapacidade Temporária é calculado com a salário de benefício sofrendo, se for o caso, a limitação das 12 contribuições, multiplicado pela alíquota de 91%.
Data de início de pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária.
A Data de início fica assim:
Para os segurados empregados, a partir do 16º dia consecutivo de afastamento(ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
Demais segurados*: a partir da data que resultou a incapacidade.
Todos os segurados, após 30º dia de afastamento da atividade, na data de entrada do requerimento.
(*)inclusive o empregado doméstico.
Lembrando que no caso de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B91), exclui-se os contribuintes facultativos.
Com dúvidas ou deseja seu caso analisado?
Fale Conosco!
Jader Paiva Advogado
Especialista em Direito Previdenciário e Causas do INSS.


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