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Auxílio-Acidente

O Auxílio-acidente (B36 e B94) não deve ser confundido com o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença comum (B31) e acidentário (B91)).

O Auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sem exigência de carência e não impede a continuidade da atividade habitual do trabalho. Será devido ao segurado obrigatório, inclusive empregado doméstico, com exceção ao contribuinte individual e facultativo, que vier a sofrer de doença profissional, de trabalho, ou acidente de trabalho(ou equiparado), como também, Doença(doutrina e jurisprudência) ou acidente, de qualquer natureza, não relacionados a atividade habitual de trabalho, incapacitando-o parcialmente, de modo permanente e causando a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, mesmo em grau mínimo. 

paramédicos

Apesar dos dois auxílios apresentarem a incapacidade para o trabalho como ponto focal, o Auxílio-acidente solicita incapacidade de trabalho parcial e permanente, já os benefícios de incapacidade temporária, exigem total impedimento laboral de modo temporário.

Os 2 tipos de Auxílio-acidente:

Auxílio-acidente de trabalho (ou acidentário) (B94)
Auxílio-acidente previdenciário (ou comum ou de acidente de qualquer natureza) (B36)

No Auxílio-acidente de trabalho (B94), a incapacidade parcial e permanente, deve ter sido causada direta ou indiretamente pela atividade de trabalho, já no auxílio-acidente previdenciário (B36), a incapacidade não está relacionada ao trabalho exercido.

Requisitos para concessão do Auxílio-acidente.

Estar na qualidade de segurado obrigatório* á época do acidente/doença;
Ser acometido de doença/acidente causador da lesão com sequela incapacitante e permanente que reduza a capacidade de trabalho que habitualmente exercia;
Avaliação médico-pericial do INSS.

(*)excluindo-se o contribuinte individual.

Vejamos mais sobre cada um deles.

Requisito da qualidade de segurado.

A lei estabelece quais os tipos de segurados possuem direito  ao Auxílio-acidente, são eles: empregado urbano ou rural, empregado doméstico(desde de 2015), trabalhador avulso e segurado especial. Estão excluídos os contribuintes individuais e os facultativos.

Exige-se a qualidade de segurado à época do acidente/doença, mesmo que a consolidação da sequela ocorra posteriormente e o vitimado tenha perdido a qualidade de segurado.

Geralmente, o segurado já goza do benefício por incapacidade temporária (antigo Auxílio-doença que possui caráter temporário) e o próprio perito do INSS, de forma automática, indica o auxílio-acidente quando verifica a consolidação da sequela parcialmente incapacitante.

O contribuinte individual, apesar da exclusão da lei, tem alcançado sucesso em alguns casos, na justiça.

Requisito da sequela permanente e parcialmente incapacitante relacionada à acidente de qualquer natureza. 

Segundo o texto da lei do Regime Geral da Previdência Social:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Este auxílio costumava ser concedido apenas para incapacidade parcial oriunda de acidentes de trabalho, quando em 1995 sofreu nova redação, incluindo-se o termo "acidente de qualquer natureza". Desta forma, o segurado passou a estar protegido, também, em caso de acidentes sem relação com a sua atividade de trabalho.

O termo, "acidente de qualquer natureza", deveria englobar tudo, como no próprio artigo de lei, faz parecer(perceba a inexistência do termo "acidente de trabalho" no artigo 86 da RGPS), mas na prática, inclusive dentro da justiça, faz-se uma distinção: quando a sequela incapacitante deriva de acidente de trabalho, é auxílio-acidente acidentário (B94), mas se o acidente não tiver relação com o trabalho, é chamado de auxílio-acidente de acidente de qualquer natureza (B36).

Doenças relacionadas ao trabalho são consideradas como acidentes de trabalho (art. 20 da RGPS), bem como são equiparadas, as sequelas ligadas ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalhar.

Não são consideradas como doença do trabalho, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa.

Infelizmente, não existe na lei uma norma explicitamente expressa que estabeleça a correlação de "acidentes de qualquer natureza" à "doenças de qualquer natureza". Assim, doenças incapacitantes sem relação direta ou indireta com o trabalho realizado pelo requerente, apesar de doutrina e alguns casos jurisprudenciais favoráveis, são largamente desconsideradas para a concessão do auxílio-acidente. 

A título de informação do grande desafio na concessão do auxílio-acidente nos casos de doenças não relacionadas ao trabalho exercido, é bastante comum decisões judiciais negando direito ao Auxílio-acidente, por exemplo, em casos de mastectomia (retirada dos seios devidos a câncer de mama), que reduzem a capacidade de movimentos, alegando a inexistência de acidente de qualquer natureza(de trabalho ou não) ou doença laboral/ocupacional e deste modo, afastam o nexo causal entre o acidente/doença laboral e a sequela, mas, sim, ratificam a existência de nexo causal entre o pós-operatório e a sequela, negando o benefício.

 

Vejam que tal decisão seria diferente se fosse uma doença ocupacional, relacionada ao trabalho.      

Agora, depois de analisadas as possíveis origens da lesão, aceitas para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a ocorrência da sequela. 

A sequela, advinda de uma lesão consolidada, deve ser parcialmente incapacitante, reduzindo, ainda que em grau mínimo, a capacidade do requerente em executar suas atividades de trabalho habituais. Necessita-se, também, o caráter permanente da sequela, mesmo que possua chances de reversão futura.  

Importante, não é o fato de ser vitimado por doença ou acidente que levam a concessão do Auxílio-acidente, mas a sequela, decorrente de lesão, permanente e parcialmente incapacitante para a atividade habitual de trabalho, provocada por eles.

Por fim, precisa-se demonstrar o nexo, a relação entre o "acidente de qualquer natureza" e a sequela parcialmente incapacitante para o trabalho que habitualmente exercia. Afastando-se a concessão nos casos de ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
 
Do requisito da avaliação médico-pericial do INSS.

A avaliação do perito é de grande importância, uma vez que reside no laudo, expedido por ele, o parecer técnico da existência do acidente/doença, a lesão, a sequela incapacitante e do nexo.

Contudo, nos casos levados à justiça, os julgadores podem através de outras provas e convicções, estabelecer decisões divergentes do laudo médico-pericial.

 

Da carência.

Não existe carência para a concessão do Auxílio-acidente.

Do caráter indenizatório e não impeditivo do trabalho.

Diferente dos outros benefícios da previdência social de caráter substitutivo do salário, o auxílio-doença é indenizatório, uma forma de compensar o maior esforço dispendido nas tarefas habituais do trabalho, devido a redução da capacidade laboral e não impede o beneficiário de continuar trabalhando. 

Do valor do Auxílio-Acidente.

O Auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Desta forma, deve-se calcular o salário de benefício(aquela valor antes de aplicação da alíquota) do que seria o auxílio-doença e depois aplica-se a alíquota de 50% e chegamos ao valor mensal a ser recebido pelo beneficiário do Auxílio-acidente.

Importante, o valor do salário de benefício do auxílio-doença não pode ser inferior a 1 (hum) salário mínimo nem superior ao teto salarial do RGPS, portanto no mínimo o valor mensal do auxílio-acidente será de meio salário mínimo, uma vez que por ter caráter indenizatório, tal remuneração não obedece a regra impeditiva de remuneração inferior ao salário mínimo.

 

Sobre o cálculo do salário de benefício.

Antes da Reforma da Previdência, até 12 de novembro de 2019, o cálculo do salário de benefício utilizava os 80% maiores salários de contribuição do segurado.

Agora, depois da Reforma da Previdência, nos casos a partir de 13 de novembro de 2019, utiliza-se no cômputo do do salário de benefício, todos os salários de contribuição, independente de serem os maiores ou não, do segurado desde julho de 1994. 

Dia de início do pagamento do Auxílio-acidente.

Quando o já beneficiário de auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) tem cessado seu benefício, o auxílio-acidente tem início a partir do dia seguinte. 

Tem início na data de entrada do requerimento quando não estiver recebendo o auxílio por incapacidade temporária.

Da suspensão e cessação.

Ocorrerá a suspensão do auxílio-acidente, nos casos em que por motivo do mesmo acidente-doença, sobrevier concessão ou retorno do auxílio por incapacidade temporária e em caso de nova cessação, reestabelece-se o auxílio-acidente.

Cessa o auxílio-acidente quando o segurado pede o CTC(certidão por tempo de contribuição) para averbar em RPPS(Regime Próprio da Previdência Social, serviço público), óbito ou aposentadoria do mesmo.

Com dúvidas ou deseja seu caso analisado?

Fale Conosco!

 

Jader Paiva Advogado

Especialista em Direito Previdenciário e Causas do INSS.

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Advocacia & Consultoria

Paiva Marins

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