
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
A Aposentadoria por Invalidez, depois da recente Reforma da Previdência em 2019, passou a ser chamada de Benefício por Incapacidade Permanente.
Tipos de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Aposentadoria por Incapacidade permanente Previdenciária(B32)
Aposentadoria por Incapacidade permanente Acidentária (B92)
A tipo B32, relaciona-se aos casos de acidentes de qualquer natureza ou causa, ou doenças não ligadas à atividade de trabalho exercida. Já, o tipo B92, exige a relação direta ou indireta com o trabalho exercido, por acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças do trabalho.
Direito ao Benefício por Incapacidade Permanente.

Sendo devido este benefício aos trabalhadores na qualidade de segurados, após exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, considerados incapazes e impossibilitados de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, enquanto permanecer tal condição.
Cumprimento da carência.
Ainda, para a concessão do Benefício por Incapacidade Permanente, a lei também exige cumprimento de carência de 12 meses de contribuições sem interrupções ou existência do "período de graça", representando um determinado espaço temporal em que o trabalhador deixou de contribuir, mas ainda mantém sua qualidade de segurado.
Casos que dispensam cumprimento de carência.
Vale lembrar, existem alguns casos sem necessidade da carência vista no parágrafo anterior, porém devendo estar inscrito no Regime Geral da Previdência Social quando do acometimento, como nos casos de:
Acidente de qualquer natureza ou causa;
Doença profissional ou do trabalho;
Doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Lista de Doenças que dispensam o cumprimento de carência.
Lista de doenças, que excluem a exigência do tempo de carência, determinadas pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998 de 23/08/2001 e a mais recente doença, incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020:
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Neoplasia maligna;
Cegueira;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
Hepatopatia grave.
Esclerose múltipla;(Decreto nº 10.410, de 2020)
Regras de cálculo do Salário-benefício.
Importante, após a reforma da previdência, as regras do cálculo do Salário-benefício foram alteradas para o Benefício por Incapacidade Permanente por doenças e afecções especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Aqueles que tiverem reconhecidos seu direito ao Benefício por Incapacidade Permanente, a partir de 13 de novembro de 2019, sofreram cálculo da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, e não apenas os 80% maiores salários, como antes da reforma.
Sem esquecer, do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
Continuando, de acordo com as novas regras, receberá 60% da média obtida, acrescidos de 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos, se mulher e 20, se homem.
Exceção à nova regra de cálculo.
Exceção à nova regra, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, o cálculo permanece nos moldes anteriores à Reforma da previdência, com média dos 80% maiores salários.
Necessidade de inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Atenção. Doenças ou lesões anteriores à inscrição do segurado no Regime Geral da Previdência Social não lhe conferem direito ao Benefício por Incapacidade Permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Jader Paiva Advogado
Especialista em Direito Previdenciário e Causas do INSS.

